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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14492 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.

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Art. 4º

As funções gratificadas de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia de que trata a Lei n.º 8.185, de 16 de outubro de 1986, que cria cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu § 1.º da Lei n.º 5.786/69, sem prejuízo do disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14492 /2014