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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14492 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.

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Art. 3º

Fica criada no art. 10 da Lei n.º 10.007, de 7 de dezembro de 1993, no Grupo VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e revisado pela Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, na redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.185, de 16 de outubro de 1986, e alterações, a seguinte função gratificada: Art. 10 ....................................................................................... .................................................................................................... VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado N.º de cargos Denominação Código 1 Chefe de Polícia 4.0.08.01.12 ....................................................................................................

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14492 /2014