Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12024 de 18 de Dezembro de 2003
Altera dispositivos da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar (CVV), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.
Os artigos 60 e 63 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as redações dadas pela Lei nº 7.493, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 60 - Nos Órgão Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições fornecidas. Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em espécie ou paga em dinheiro, quando: a) em serviço externo, mediante escala de duração não inferior a seis horas; b) em serviço interno, mediante escala de duração não inferior a seis horas; c) em situação de prontidão; d) em exercício ou em operação especial de duração não inferior a seis horas; e) em atividade de formação e qualificação profissional, previamente programada e aprovada pelo Comando-Geral da Brigada Militar, de duração não inferior a seis horas. § 1º - A alimentação a que se refere este artigo poderá ser fornecida em espécie quando: a) o Órgão Policial-Militar possuir cozinha; b) houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou convênio; c) houver possibilidade de outro Órgão Policial-Militar fornecê-la. § 2º - A alimentação será fornecida exclusivamente em espécie ao policial-militar que cumpra pena restritiva de liberdade em Órgão Policial-Militar. § 3º - Considera-se serviço externo o conjunto de atividades nas quais o militar estadual é empregado em ações ou operações diretamente relacionadas com o público externo no exercício de atividades próprias de polícia ostensiva e de bombeiros. § 4º - Considera-se serviço interno o conjunto das atividades de polícia ostensiva e de bombeiro que, por suas características de permanente e contínuo apoio ao serviço externo e de atendimento ao público em geral, não pode sofrer solução de continuidade nas vinte e quatro horas do dia. § 5º - O Policial Militar que, nos termos do "caput" deste artigo, fizer jus à alimentação por conta do Estado e tiver optado em não receber em espécie, receberá o valor correspondente em dinheiro."
Ficam convalidados os pagamentos de etapa de alimentação feitos, até a data de publicação desta Lei, aos alunos dos diversos cursos das escolas da Brigada Militar.
Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 61 e 62 da Lei nº 6.196/71, o segundo com a redação dada pela Lei nº 7.493/81.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=09-01-2004
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.