JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12024 de 18 de Dezembro de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar (CVV), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Os artigos 60 e 63 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as redações dadas pela Lei nº 7.493, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 60 - Nos Órgão Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições fornecidas. Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em espécie ou paga em dinheiro, quando: a) em serviço externo, mediante escala de duração não inferior a seis horas; b) em serviço interno, mediante escala de duração não inferior a seis horas; c) em situação de prontidão; d) em exercício ou em operação especial de duração não inferior a seis horas; e) em atividade de formação e qualificação profissional, previamente programada e aprovada pelo Comando-Geral da Brigada Militar, de duração não inferior a seis horas. § 1º - A alimentação a que se refere este artigo poderá ser fornecida em espécie quando: a) o Órgão Policial-Militar possuir cozinha; b) houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou convênio; c) houver possibilidade de outro Órgão Policial-Militar fornecê-la. § 2º - A alimentação será fornecida exclusivamente em espécie ao policial-militar que cumpra pena restritiva de liberdade em Órgão Policial-Militar. § 3º - Considera-se serviço externo o conjunto de atividades nas quais o militar estadual é empregado em ações ou operações diretamente relacionadas com o público externo no exercício de atividades próprias de polícia ostensiva e de bombeiros. § 4º - Considera-se serviço interno o conjunto das atividades de polícia ostensiva e de bombeiro que, por suas características de permanente e contínuo apoio ao serviço externo e de atendimento ao público em geral, não pode sofrer solução de continuidade nas vinte e quatro horas do dia. § 5º - O Policial Militar que, nos termos do "caput" deste artigo, fizer jus à alimentação por conta do Estado e tiver optado em não receber em espécie, receberá o valor correspondente em dinheiro."

Art. 2º

Ficam convalidados os pagamentos de etapa de alimentação feitos, até a data de publicação desta Lei, aos alunos dos diversos cursos das escolas da Brigada Militar.

Art. 3º

Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 61 e 62 da Lei nº 6.196/71, o segundo com a redação dada pela Lei nº 7.493/81.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=09-01-2004


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12024 de 18 de Dezembro de 2003