Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.453 de 17/02/2020Art. 1º - O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tenham ingressado nas respectivas carreiras ou em quaisquer das carreiras das polícias militares, dos corpos de bombeiros militares ou de agente socioeducativo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar -RPC/RS, poderão se aposentar, na forma da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dez...