Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.
O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tenham ingressado nas respectivas carreiras ou em quaisquer das carreiras das polícias militares, dos corpos de bombeiros militares ou de agente socioeducativo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar -RPC/RS, poderão se aposentar, na forma da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º.
Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do disposto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Os servidores de que trata o "caput" poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.
O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que não se enquadrem no disposto no "caput" do art. 1º, poderão se aposentar, nos termos da referida Lei Complementar, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo das carreiras de que trata o § 1º do art. 1º, para ambos os sexos.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º corresponderão:
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único, para o servidor público que tenha ingressado em quaisquer das carreiras de que trata o "caput" do art. 1º antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015; e
ao valor apurado na forma da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, para o servidor de que trata o art. 2º.
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes percebidos na data da inativação.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão reajustados:
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro 2003, se concedidas nos termos do disposto no art. 1º; ou
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no art. 2º.
Os benefícios devidos aos policiais civis e aos agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tiverem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor desta Lei Complementar serão regidos pela legislação então vigente.
Ficam convalidadas as aposentadorias concedidas nos termos da legislação vigente no momento da inativação, desde que observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.