Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tenham ingressado nas respectivas carreiras ou em quaisquer das carreiras das polícias militares, dos corpos de bombeiros militares ou de agente socioeducativo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar -RPC/RS, poderão se aposentar, na forma da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º.
§ 1º
Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do disposto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º
Os servidores de que trata o "caput" poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.