Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º corresponderão:
I
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único, para o servidor público que tenha ingressado em quaisquer das carreiras de que trata o "caput" do art. 1º antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015; e
II
ao valor apurado na forma da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, para o servidor de que trata o art. 2º.
Parágrafo único
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes percebidos na data da inativação.