Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º corresponderão:

I

à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único, para o servidor público que tenha ingressado em quaisquer das carreiras de que trata o "caput" do art. 1º antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015; e

II

ao valor apurado na forma da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, para o servidor de que trata o art. 2º.

Parágrafo único

Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes percebidos na data da inativação.