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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.

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Art. 4º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão reajustados:

I

de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro 2003, se concedidas nos termos do disposto no art. 1º; ou

II

nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no art. 2º.