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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.

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Art. 6º

Ficam convalidadas as aposentadorias concedidas nos termos da legislação vigente no momento da inativação, desde que observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.