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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15453 de 17 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.

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Art. 2º

O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que não se enquadrem no disposto no "caput" do art. 1º, poderão se aposentar, nos termos da referida Lei Complementar, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo das carreiras de que trata o § 1º do art. 1º, para ambos os sexos.