Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959
Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1959.
São fixados, de acordo com a tabela anexa, os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
São atribuídos aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil os subsídios de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais, acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a título de representação.
O tratamento pecuniário, dispensado nesta Lei aos juizes e promotores de justiça, compreende os vitalícios, os em disponibilidade, os extraquadros e os do quadro complementar.
Para atender a despesa decorrente da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros).
Os créditos de que trata ao artigo anterior serão cobertos mediante redução da dotação da rubrica "1 - Amortização da dívida fundada interna: Compromissos com o Banco do Brasil - Empréstimo Unificação", do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1959. Cr$ Desembargadores do Tribunal de Justiça 45.000,00 Juizes da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado 42.000,00 Juizes de Direito de 4ª entrância e Auditor Militar de 2ª 40.000,00 Juizes de Direito de 3ª entrância e Auditor Militar de 1ª 36.000,00 Juizes de Direito de 2ª entrância 33.000,00 Juizes de Direito de 1ª entrância 30.000,00 Juizes Municipais de 4ª entrância 38.000,00 Juizes Municipais de 3ª entrância 34.500,00 Juizes Municipais de 2ª entrância 31.500,00 Juizes Municipais de 1ª entrância 28.500,00 Pretores 22.000,00 Procurador Geral do Estado 45.000,00 Procurador do Estado e Procurador da Justiça Militar 40.000,00 Promotores de Justiça de 4ª entrância e Promotor Militar da Capital 36.000,00 Promotores de Justiça de 3ª entrância 33.000,00 Promotores de Justiça de 2ª entrância 30.000,00 Promotores de Justiça de 1ª entrância e Advogados de Ofício da Justiça Militar 27.000,00 Ministros do Tribunal de Contas 45.000,00 Auditores do Tribunal de Contas 36.000,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 45.000,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 36.000,00 Membros do Conselho do Serviço Público 36.000,00
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.