Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959

Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1959. Cr$ Desembargadores do Tribunal de Justiça 45.000,00 Juizes da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado 42.000,00 Juizes de Direito de 4ª entrância e Auditor Militar de 2ª 40.000,00 Juizes de Direito de 3ª entrância e Auditor Militar de 1ª 36.000,00 Juizes de Direito de 2ª entrância 33.000,00 Juizes de Direito de 1ª entrância 30.000,00 Juizes Municipais de 4ª entrância 38.000,00 Juizes Municipais de 3ª entrância 34.500,00 Juizes Municipais de 2ª entrância 31.500,00 Juizes Municipais de 1ª entrância 28.500,00 Pretores 22.000,00 Procurador Geral do Estado 45.000,00 Procurador do Estado e Procurador da Justiça Militar 40.000,00 Promotores de Justiça de 4ª entrância e Promotor Militar da Capital 36.000,00 Promotores de Justiça de 3ª entrância 33.000,00 Promotores de Justiça de 2ª entrância 30.000,00 Promotores de Justiça de 1ª entrância e Advogados de Ofício da Justiça Militar 27.000,00 Ministros do Tribunal de Contas 45.000,00 Auditores do Tribunal de Contas 36.000,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 45.000,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 36.000,00 Membros do Conselho do Serviço Público 36.000,00