Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959
Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuídos aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil os subsídios de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais, acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a título de representação.