Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959
Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos de que trata ao artigo anterior serão cobertos mediante redução da dotação da rubrica "1 - Amortização da dívida fundada interna: Compromissos com o Banco do Brasil - Empréstimo Unificação", do orçamento vigente.