Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959
Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender a despesa decorrente da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros).