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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3756 de 15 de Junho de 1959

Fixa vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Ministros e dos Auditores do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado e do seu Adjunto junto a esse Tribunal, dos Membros do Conselho do Serviço Público, e atribui subsídios e representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Civil, e dá outras providências.

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Art. 3º

O tratamento pecuniário, dispensado nesta Lei aos juizes e promotores de justiça, compreende os vitalícios, os em disponibilidade, os extraquadros e os do quadro complementar.