Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.033 de 19/09/2008Art. º - Na Lei n° 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, o art. 7°, § 1°, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - ..........................
§ 1º - .................................
I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia;
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