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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019

Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem por finalidade a inserção produtiva de trabalhadores, em especial os desempregados, impulsionando a organização e estruturação de empreendimentos econômicos populares, de forma autossustentável e autogestionária, articulando suas ações com as políticas de combate à pobreza extrema e de fomento à economia da cooperação, com a garantia da participação da sociedade civil na definição de suas diretrizes e no acompanhamento e avaliação da sua execução.

Parágrafo único

Os Pontos Populares de Trabalho são espaços públicos ou privados, mantidos pelo Estado, destinados à inserção produtiva dos beneficiários, onde são articuladas as diversas políticas públicas e programas redistributivos, de qualificação profissional, de economia popular solidária, de microcrédito produtivo orientado, numa concepção e metodologia que articulam as políticas de assistência com as de formação e de inserção produtiva, visando a prevenir ou minorar a exclusão social e produtiva e a exercitar novas relações econômicas e sociais, numa concepção estrutural, econômica e social de solidariedade, participação, autonomia, equidade e de reconhecimento e respeito aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.

Art. 3º

A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

promoção da inserção produtiva de trabalhadores desempregados, pelo desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis e autogestionárias de geração de trabalho e renda, em comunidades em situação de vulnerabilidade;

II

articulação junto a outros programas dos Governos Federal, Estadual e Municipais, visando à implantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados, em especial as relacionadas a saúde, educação, habitação, cultura e trabalho, combate à pobreza extrema, escolarização, qualificação profissional, inclusão produtiva e desenvolvimento endógeno;

III

difusão da possibilidade de organização coletiva do trabalho, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores, contribuindo para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos trabalhadores e estímulo ao empreendedorismo;

IV

construção ou adequação de espaços físicos apropriados ao desenvolvimento das atividades produtivas;

V

disponibilização de espaços públicos (galpões, terrenos e prédios), sem utilização ou destinação, ou de espaços privados, cedendo-os para uso das organizações populares parceiras implementarem os Pontos Populares de Trabalho;

VI

impulsão para constituição e fortalecimento de redes locais, como de serviços, produção e comercialização para os empreendimentos dos trabalhadores nos programas articulados e desenvolvidos nos Pontos Populares de Trabalho;

VII

realização de atividades de formação e qualificação profissional, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores;

VIII

disponibilização de assessoria e acompanhamento técnico para organização de empreendimentos econômicos populares pelos beneficiários;

IX

estruturação material e de gestão dos empreendimentos econômicos populares organizados pelos trabalhadores, com apoio financeiro e administrativo;

X

promoção da independência econômica dos seus beneficiários frente ao Estado, tendo como resultado a geração de renda para garantir o seu sustento e da sua família, independizando-se de outros auxílios financeiros do próprio Estado.

Art. 4º

A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes:

I

ações de dimensão econômica:

a

mantença dos beneficiários participantes, por meio de subsídios materiais e financeiros periódicos, enquanto vinculados aos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

b

implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, abrangendo espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;

c

estabelecimento de parcerias que garantam processos de "compra antecipada"/ compras governamentais da produção planejada dos grupos envolvidos;

II

ações de dimensão social:

a

disponibilização de programas de atendimento de crianças e adolescentes em turno integral e em turnos inversos ao atendimento regular em escolas, para os filhos dos beneficiários dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

b

implantação de cozinhas comunitárias, para elaboração de refeições coletivas aos grupos de trabalhadores envolvidos nos programas de produção, articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

c

elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, pela oferta de cursos e atividades específicas;

III

ações de dimensão estratégica:

a

inserção produtiva a partir dos princípios da economia popular solidária, para constituição de empreendimentos solidários coletivos;

b

identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando à autossustentação dos empreendimentos;

c

participação da sociedade civil na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

d

formação de comitês gestores regionais, para transparência, agilidade e fortalecimento da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, coordenados pelas entidades envolvidas.

Parágrafo único

Todas as ações descritas no inciso I do "caput" devem prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.

Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho:

I

o sistema público estadual de proteção ao trabalhador, aqui entendido como conjunto de agentes do Estado e da sociedade civil que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;

II

o Comitê Gestor da Política de Pontos Populares de Trabalho, coordenado pelo Governo do Estado, articulado aos demais entes do Estado (da administração direta e indireta) e da sociedade civil, terá atribuições de sistematizar informações, realizar diagnósticos, definir objetivos e administrar o conjunto da política estadual;

III

a colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão produtiva na área do trabalho e geração de renda, qualificação profissional e educação cidadã;

IV

a educação, a formação e a capacitação técnica para a produção e o empreendedorismo solidário, a cooperação e a autogestão;

V

a assessoria técnica especializada para elaboração de projetos econômicos autossustentáveis;

VI

o apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;

VII

o apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

VIII

a incubação e o apoio técnico para criação de novos empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão;

IX

o apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores, com sua autogestão;

X

o apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão dos trabalhadores;

XI

o financiamento, o incentivo e o fomento a investimentos e à constituição de patrimônio, com a disponibilização de linhas de créditos especiais aos empreendimentos cooperativos e às empresas de autogestão.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019