Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019
Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes:
I
ações de dimensão econômica:
a
mantença dos beneficiários participantes, por meio de subsídios materiais e financeiros periódicos, enquanto vinculados aos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b
implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, abrangendo espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;
c
estabelecimento de parcerias que garantam processos de "compra antecipada"/ compras governamentais da produção planejada dos grupos envolvidos;
II
ações de dimensão social:
a
disponibilização de programas de atendimento de crianças e adolescentes em turno integral e em turnos inversos ao atendimento regular em escolas, para os filhos dos beneficiários dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b
implantação de cozinhas comunitárias, para elaboração de refeições coletivas aos grupos de trabalhadores envolvidos nos programas de produção, articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
c
elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, pela oferta de cursos e atividades específicas;
III
ações de dimensão estratégica:
a
inserção produtiva a partir dos princípios da economia popular solidária, para constituição de empreendimentos solidários coletivos;
b
identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando à autossustentação dos empreendimentos;
c
participação da sociedade civil na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
d
formação de comitês gestores regionais, para transparência, agilidade e fortalecimento da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, coordenados pelas entidades envolvidas.
Parágrafo único
Todas as ações descritas no inciso I do "caput" devem prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.