Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019
Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho:
I
o sistema público estadual de proteção ao trabalhador, aqui entendido como conjunto de agentes do Estado e da sociedade civil que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;
II
o Comitê Gestor da Política de Pontos Populares de Trabalho, coordenado pelo Governo do Estado, articulado aos demais entes do Estado (da administração direta e indireta) e da sociedade civil, terá atribuições de sistematizar informações, realizar diagnósticos, definir objetivos e administrar o conjunto da política estadual;
III
a colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão produtiva na área do trabalho e geração de renda, qualificação profissional e educação cidadã;
IV
a educação, a formação e a capacitação técnica para a produção e o empreendedorismo solidário, a cooperação e a autogestão;
V
a assessoria técnica especializada para elaboração de projetos econômicos autossustentáveis;
VI
o apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;
VII
o apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
VIII
a incubação e o apoio técnico para criação de novos empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão;
IX
o apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores, com sua autogestão;
X
o apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão dos trabalhadores;
XI
o financiamento, o incentivo e o fomento a investimentos e à constituição de patrimônio, com a disponibilização de linhas de créditos especiais aos empreendimentos cooperativos e às empresas de autogestão.