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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019

Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho:

I

o sistema público estadual de proteção ao trabalhador, aqui entendido como conjunto de agentes do Estado e da sociedade civil que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;

II

o Comitê Gestor da Política de Pontos Populares de Trabalho, coordenado pelo Governo do Estado, articulado aos demais entes do Estado (da administração direta e indireta) e da sociedade civil, terá atribuições de sistematizar informações, realizar diagnósticos, definir objetivos e administrar o conjunto da política estadual;

III

a colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão produtiva na área do trabalho e geração de renda, qualificação profissional e educação cidadã;

IV

a educação, a formação e a capacitação técnica para a produção e o empreendedorismo solidário, a cooperação e a autogestão;

V

a assessoria técnica especializada para elaboração de projetos econômicos autossustentáveis;

VI

o apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;

VII

o apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

VIII

a incubação e o apoio técnico para criação de novos empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão;

IX

o apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores, com sua autogestão;

X

o apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão dos trabalhadores;

XI

o financiamento, o incentivo e o fomento a investimentos e à constituição de patrimônio, com a disponibilização de linhas de créditos especiais aos empreendimentos cooperativos e às empresas de autogestão.