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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15252 de 17 de Janeiro de 2019

Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes:

I

ações de dimensão econômica:

a

mantença dos beneficiários participantes, por meio de subsídios materiais e financeiros periódicos, enquanto vinculados aos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

b

implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, abrangendo espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;

c

estabelecimento de parcerias que garantam processos de "compra antecipada"/ compras governamentais da produção planejada dos grupos envolvidos;

II

ações de dimensão social:

a

disponibilização de programas de atendimento de crianças e adolescentes em turno integral e em turnos inversos ao atendimento regular em escolas, para os filhos dos beneficiários dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

b

implantação de cozinhas comunitárias, para elaboração de refeições coletivas aos grupos de trabalhadores envolvidos nos programas de produção, articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

c

elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, pela oferta de cursos e atividades específicas;

III

ações de dimensão estratégica:

a

inserção produtiva a partir dos princípios da economia popular solidária, para constituição de empreendimentos solidários coletivos;

b

identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando à autossustentação dos empreendimentos;

c

participação da sociedade civil na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;

d

formação de comitês gestores regionais, para transparência, agilidade e fortalecimento da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, coordenados pelas entidades envolvidas.

Parágrafo único

Todas as ações descritas no inciso I do "caput" devem prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.