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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.


Art. 1º

As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.

Parágrafo único

Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.

Art. 3º

Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:

I

a comunidade escolar;

II

os pais dos alunos;

III

médicos e profissionais de saúde;

IV

as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;

V

a promotoria pública;

VI

as polícias civil e militar; e

VII

o Conselho Tutelar.

Art. 4º

As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004