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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

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Art. 4º

As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.