Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.