Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Parágrafo único
Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.