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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.