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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:

I

a comunidade escolar;

II

os pais dos alunos;

III

médicos e profissionais de saúde;

IV

as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;

V

a promotoria pública;

VI

as polícias civil e militar; e

VII

o Conselho Tutelar.