Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165 de 04 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:
I
a comunidade escolar;
II
os pais dos alunos;
III
médicos e profissionais de saúde;
IV
as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;
V
a promotoria pública;
VI
as polícias civil e militar; e
VII
o Conselho Tutelar.