JurisHand AI Logo

regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.568 de 16/12/2010

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 27 de outubro de 2011, os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.761 de 23/11/2015

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) Médico Neurologista, profissional da área técnica do tratamento penal, para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.968 de 29/12/2016

    Art. 1º - Na Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.717 de 25/09/2021

    Art. 7º, §4º - Até que seja aprovado o estatuto social, instalada a empresa e realizados os registros na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS - continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à SUPRG, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que for incompatível com esta Lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.055 de 23/07/2012

    Art. 1º, Parágrafo Único - A percepção da Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo faz cessar a percepção das Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.162 de 27/12/2012

    Art. 2º - Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei de forma cumulativa com as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.587 de 22/12/2010

    Art. 2º, §3º, II, e - posto policial, civil ou militar;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.707 de 06/04/2011

    Art. 8º, III, c - um representante da Brigada Militar;...