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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14055 de 23 de Julho de 2012

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa promulga e eu sanciono a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.


Art. 1º

Aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS −, fica concedida a Gratificação de Risco de Vida, cujo valor corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Parágrafo único

A percepção da Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo faz cessar a percepção das Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 1.º desta Lei terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.

Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores extranumerários e aos ocupantes de cargos em comissão em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14055 de 23 de Julho de 2012