Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14055 de 23 de Julho de 2012
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 1.º desta Lei terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.