Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14055 de 23 de Julho de 2012
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul − HEMORGS −, fica concedida a Gratificação de Risco de Vida, cujo valor corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Parágrafo único
A percepção da Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo faz cessar a percepção das Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.