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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14761 de 23 de Novembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo a promover a contratação emergencial de servidor para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) Médico Neurologista, profissional da área técnica do tratamento penal, para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 2º

A contratação de que trata esta Lei terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que for sendo efetuada nomeação de servidor para a mesma especialidade, decorrente da aprovação em concurso público específico para provimento do cargo correspondente.

§ 3º

Dentro do período especificado no § 2º, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de Nível Superior - Monitor Penitenciário, na especialidade de Médico Neurologista, prevista na Lei nº 12.547, de 4 de julho de 2006, com a respectiva vaga do presente contrato emergencial.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas na função e local de lotação;

III

habilitação exigida para a função;

IV

descrição sintética das atribuições do contrato, remuneração e regime semanal de trabalho; e

V

relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate.

Parágrafo único

O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de:

I

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de 1 (um); e

II

declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 3º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:

I

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

II

2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da Susepe; e

III

4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da Susepe.

Art. 5º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 6º

A contratação de que trata esta Lei será regida, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo o contratado perceber remuneração na especialidade de Médico Neurologista o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado.

Art. 7º

Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14761 de 23 de Novembro de 2015