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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Na Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

I

fica alterada a redação do "caput" do art. 10-A, conforme segue: Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento). ...............................................;

II

fica alterada a redação do art. 14, conforme segue: Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.;

III

fica alterada a redação dos arts. 13 e 15, conforme segue: Art. 13. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 28% (vinte e oito por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor militar. ............................................... Art. 15. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor militar.

Art. 2º

As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º

Os servidores militares inativos do Estado, bem como os respectivos pensionistas, portadores de doenças graves, contagiosas e incuráveis, desde que incapacitantes, ficam isentos da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de inatividade e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único

A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1.º do art. 158 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 4º

O requerimento de isenção de contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar deverá ser formalizado junto ao órgão ao qual o requerente está vinculado.

Art. 5º

Caberá à perícia médica oficial do Estado ou do órgão gestor realizar inspeção médica e emitir laudo/parecer conclusivo sobre a isenção de contribuição previdenciária.

Parágrafo único

Deverá ser fixado o prazo de validade do laudo, que poderá ser renovado mediante nova inspeção médica ou concedido em caráter definitivo, conforme critério médico-pericial.

Art. 6º

Compete ao Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - a expedição de regulamentação complementar à implantação da isenção da contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-12-2016


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016