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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores militares inativos do Estado, bem como os respectivos pensionistas, portadores de doenças graves, contagiosas e incuráveis, desde que incapacitantes, ficam isentos da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de inatividade e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único

A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1.º do art. 158 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14968 /2016