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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 2º

As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14968 /2016