Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
I
fica alterada a redação do "caput" do art. 10-A, conforme segue: Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento). ...............................................;
II
fica alterada a redação do art. 14, conforme segue: Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.;
III
fica alterada a redação dos arts. 13 e 15, conforme segue: Art. 13. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 28% (vinte e oito por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor militar. ............................................... Art. 15. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor militar.