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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14968 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.


Art. 5º

Caberá à perícia médica oficial do Estado ou do órgão gestor realizar inspeção médica e emitir laudo/parecer conclusivo sobre a isenção de contribuição previdenciária.

Parágrafo único

Deverá ser fixado o prazo de validade do laudo, que poderá ser renovado mediante nova inspeção médica ou concedido em caráter definitivo, conforme critério médico-pericial.