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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2013, gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, em efetivo exercício nas Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 2º

Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei de forma cumulativa com as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a gratificação de risco de vida de que trata o art. 1.º desta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012