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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.

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Art. 3º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a gratificação de risco de vida de que trata o art. 1.º desta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade.