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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.

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Art. 2º

Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei de forma cumulativa com as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.