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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.

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Art. 1º

Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2013, gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, em efetivo exercício nas Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.