Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.