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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14162 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.