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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 29 de Março de 1999

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas dos fundos e entidades da Administração indireta, na forma dos Anexos III e IV, deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Setembro de 2017

    Art. 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Agosto de 1995

    Art. 3º, §1º - O GICA poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de outros Ministérios e de órgãos da Administração Pública Federal, bem como de entidades da sociedade civil.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Fevereiro de 1991

    Art. 3º - Terão acesso aos financiamentos de que trata este Programa as empresas privadas brasileiras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Julho de 1996

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 , em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$1.662.450.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Fevereiro de 2011

    Art. 2º, §2º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, peritos e outros profissionais cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Setembro de 1992

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de 1991 , que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energi...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Setembro de 1999

    Art. 4º, III - satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e IV- caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.