Decreto de 11 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de História licenciatura plena, do Centro de Ensino Superior de Cáceres, em Cáceres, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23020.0020071/91-51, do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, licenciatura plena, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Cáceres, mantido pela Fundação Centro de Ensino Superior de Cáceres, com sede na Cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Eraldo Tinoco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1992