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Artigo 1º do Decreto de 11 de Setembro de 1992

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de l991, que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de 1991 , que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS".