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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.764 de 15/12/2021

    Art. 64, §2º - O uso gratuito de imóveis estaduais não dispensa o usuário do pagamento de despesas condominiais, taxa de coleta de lixo, encargos e quaisquer outras obrigações principais ou acessórias incidentes sobre o bem, ficando obrigado a ressarcir ao erário os valores inadimplidos, acrescidos de juros “pro rata die” de 12% (doze por cento) ao ano, multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e atualização monetária com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS – ou outro índice que venha a substituí-la.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.577 de 19/07/2006

    Art. 52 - À Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO - e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças - SAMP -, subordinam-se à CAM e possuem como missão executar os atos relativos à carreira e condecorações dos Oficiais e Praças respectivamente.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul695 de 06/09/1869

    O Dr. João Sertorio, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, & &. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.557 de 12/07/2006

    Art. 8º - Caberá ao regulamento desta Lei estabelecer os estímulos fiscais, creditícios ou financeiros, materiais e técnicos a que farão jus os pescadores semi-profissionais e esportivos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.374 de 19/12/2013

    Art. 9º - No Programa Gestão, Financiamento e Infraestrutura do SUS, ação Fortalecimento da Infraestrutura do SUS no RS, fica excluído o produto Unidade de SAMU Neonatal/Pediátrica adquirida.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.044 de 30/09/2008

    Art. 1º, III - conceda o livramento condicional, progressão para os regimes semi-aberto e aberto, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, a prestação de trabalho externo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.394 de 09/07/1980

    Art. 1º, Parágrafo Único - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul realizará sessão solene, no dia dois de outubro de 1980, às 17 horas, em homenagem aos revolucionários de 1930 e, especialmente, ao seu principal dirigente. Dr. Getúlio Dornelles Vargas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.406 de 28/12/1883

    O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:...