Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.764 de 15/12/2021Art. 64, §2º - O uso gratuito de imóveis estaduais não dispensa o usuário do pagamento de despesas condominiais, taxa de coleta de lixo, encargos e quaisquer outras obrigações principais ou acessórias incidentes sobre o bem, ficando obrigado a ressarcir ao erário os valores inadimplidos, acrescidos de juros “pro rata die” de 12% (doze por cento) ao ano, multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e atualização monetária com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS – ou outro índice que venha a substituí-la.