“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF5538 de 18/05/2021
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido formulado, de modo a declarar a constitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei nº...
- Jurisprudência - STF5664 de 16/12/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão, garantindo a vigência das contratações temporárias, eventualmente celebradas com base ...
- Jurisprudência - STF1378054 de 15/03/2023
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo, para restabelecer o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Ricardo Lewandowski....
- Jurisprudência - STF346 de 02/10/2020
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 0...
- Jurisprudência - STF1384414 de 15/03/2023
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo, para restabelecer o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Ricardo Lew...
- Jurisprudência - STF5132 de 15/04/2021
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Na sequência, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação, declarando inconstitucional o § 4º do art. 37 da Lei nº 12.815/2013, sem redução de texto, excluindo de sua incidência as relações jurídicas entre o operador portuário e o trabalhador avulso, nas quais se aplica a regra constitucional do biênio, a contar do fim de cada serviço, permanecendo incólume o prazo prescricional em face do OGMO por eventuais atos praticados em descompasso com a lei fe...
- Jurisprudência - STF556520 de 14/06/2021
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Luiz Fux, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Lino Alberto de Castro. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.05.2011. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministro...
- Jurisprudência - STF588 de 12/05/2021
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas; ficando prejudicado o pedido de natureza cautelar e de tutela provisória formulado na petição nº 1263/2020. Foi fixada a seguinte tese de julga...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento