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Jurisprudência STF 556520 de 14 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 556520

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/04/2021

Data de publicação

14/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021

Partes

RECTE.(S) : BANCO BRADESCO SA ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM ADV.(A/S) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES RECDO.(A/S) : JOAO SERGIO DE SOUZA NETO RECDO.(A/S) : MARIA BENEDITA BORGES DE SOUZA ADV.(A/S) : MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ ADV.(A/S) : CRISTIANE TAVARES MOREIRA

Ementa

EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Sistema Financeiro da Habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais, se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem apontado que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Luiz Fux, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Lino Alberto de Castro. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.05.2011. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministro Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2011. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Ministro Gilmar Mendes renovou seu pedido de vista dos autos. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão regional, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, que julgara improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto e Edson Fachin. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: POSSIBILIDADE, CREDOR, OPÇÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL, MOMENTO ANTERIOR, PERDA, POSSE, DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE, SUPERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, OVERRULING. SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA, ESTABILIDADE, JURISDIÇÃO, ESTABILIDADE, SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, EXECUÇÃO, CARÁTER PRIVADO, DECRETO-LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: EXPROPRIAÇÃO, BEM, DEVEDOR, CONFIGURAÇÃO, ATO DE IMPÉRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. CLÁUSULA PÉTREA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, EXPROPRIAÇÃO, PROPRIEDADE. CIDADANIA, DIREITO DE PROPRIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: DEVIDO PROCESSO LEGAL, EQUIVALÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ACESSO À JUSTIÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00023 INC-00009 ART-00029 PAR-ÚNICO ART-00031 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00032 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00033 PAR-ÚNICO ART-00034 INC-00001 INC-00002 ART-00035 PAR-00001 PAR-00002 ART-00036 PAR-ÚNICO ART-00037 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00038 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 ART-00279 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED LEI-005741 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008004 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00774 INC-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00120 PAR-00002 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00298 ART-00301 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00298 ART-00301 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00345 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000070 ANO-1966 ART-00029 "CAPUT" ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 DECRETO-LEI LEG-FED AIT-000023 ANO-1966 ART-00029 ART-00031 PAR-ÚNICO ATO INSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000039 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECEPÇÃO, DECRETO-LEI 70/1966) RE 223075 (2ªT), RE 556520 (TP), AI 709499 AgR (1ªT). - Veja RE 556520 do STF. Número de páginas: 55. Análise: 06/04/2022, KBP.

Doutrina

CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e Direito Alternativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Luiz Edson Fachin. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 396. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990. MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2360-2361.


Jurisprudência STF 556520 de 14 de Junho de 2021