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Jurisprudência STF 5538 de 18 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5538

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

18/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2021 PUBLIC 18-05-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO VERDE ADV.(A/S) : MICHEL DA SILVA ALVES E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DIRETORIO NACIONAL ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIGMEMA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADV.(A/S) : IONARA PINHEIRO BISPO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido formulado, de modo a declarar a constitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente Partido Verde, o Dr. Michel da Silva Alves. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO. COLABORAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA, ENTE FEDERADO, FINANCIAMENTO, ESTRUTURAÇÃO, CUMPRIMENTO, OBJETIVO, EFETIVIDADE, BEM COMUM, EFICÁCIA, QUALIDADE. AUMENTO, ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, CONFRONTO, CRIMINALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, ADEQUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EXISTÊNCIA, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, GUARDA MUNICIPAL. AUMENTO, MORTE EM SERVIÇO, INTEGRANTE, GUARDA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, GUARDA MUNICIPAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, AGENTE DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA, ISONOMIA, AGENTE DE SEGURANÇA, SUJEIÇÃO, IDENTIDADE, RISCO, RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, ÂMBITO MUNICIPAL, PRESERVAÇÃO, VIDA, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, COMUNIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA. CONSIDERAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, VIOLÊNCIA, CIDADE. FUNÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, PROIBIÇÃO, PORTE DE ARMA, GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA, LEI, AUMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, FUNDAMENTO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, MATÉRIA, ACESSO, ARMA DE FOGO, EFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL. RAZOABILIDADE, LIMITAÇÃO, ACESSO, ARMA DE FOGO, GUARDA MUNICIPAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, DESCABIMENTO, DIREITO DE GREVE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, ÂMBITO, SEGURANÇA PÚBLICA, CARÁTER NACIONAL. FUNÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, BEM, SERVIÇO, INSTALAÇÃO, MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, AUMENTO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, AUMENTO, SEGURANÇA, POPULAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, INCREMENTO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00001 ART-00009 PAR-00001 INC-00007 ART-00019 INC-00003 ART-00021 INC-00006 ART-00022 "CAPUT" ART-00136 ART-00137 INC-00001 ART-00144 PAR-00007 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010862 ANO-2003 ART-00006 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010867 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013022 ANO-2014 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000036 ANO-2006 DECRETO LEG-MUN LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 PAR-00001 INC-00007 PAR-00004 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (GUARDA MUNICIPAL, ATUAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) RE 846854 (TP). (GUARDA MUNICIPAL, SEGURANÇA PÚBLICA, PODER DE POLÍCIA) RE 658570 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 3112 (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, CRIMINALIDADE, AUMENTO, MORTE EM SERVIÇO) MI 6898 AgR (TP). Número de páginas: 33. Análise: 24/11/2021, JSF.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 12. ed. Malheiros, 2011. p. 169. BUCCI, Maria Paula Dallari. O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 4, n. 16, p. 173, jul./set. 1996. CARRIERE, Kevin; ENCINOSA, William. The Risks of Operational Militarization: Increased Confllict Against Militarized Police. Peace Economics, Peace Science and Public Policy, v. 23, n. 3, 2017. p. 1-13. DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 6. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997. p. 36. LINARES, Juan Francisco. Razonabilidad de las Leyes. 2. ed. Buenos Aires: Astrea, 1970. p. 146-152. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regulamentação profissional: princípio da razoabilidade. Revista de Direito Administrativo, v. 204, p. 333 et sseq. abr./jun. 1996. SOUZA NETO, C. P. Comentários ao art. 144. In: CANOTILHO, J. J. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. VALENTE, Júlia Leite. UPPs: governo militarizado e a ideia de pacificação. Rio de Janeiro: Revan, 2016.


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